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  • Sindicato dos Produtores Rurais de Montes Claros

Finalidades da Reserva Legal


Juvenal Mendes (*)


A Reserva Legal de qualquer imóvel rural possui múltiplas finalidades ou utilidades. Não existe nada na natureza que não possua a sua utilidade. Tudo na natureza é útil. Se acreditarmos que exista algo inútil na Natureza, é porque ainda não descobrimos a sua utilidade ou finalidade. Assim, faz-se necessário comentar algumas finalidades ou utilidades da Reserva Legal, sem entretanto esgotar o assunto, mas apenas servindo para uma melhor compreensão e divulgação da matéria em questão.


O que é então a Reserva Legal? A conceituação de Reserva Legal está descrita na Lei Federal nº 12651 de 25-05-2012, Artigo 3º, Inciso II, que assim enuncia: “Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.”


Na Lei Estadual de Minas Gerais nº 20922 de 16-10-2013, Capítulo II – Das áreas de uso restrito, seção II - Das áreas de Reserva Legal, art.24, a conceituação de Reserva Legal é a mesma da Lei Federal acima. A Reserva Legal demarcada e conservada alhures da propriedade rural não cumpre integralmente as suas finalidades. A existência e garantia da perpetuação da Reserva Legal é vital para o meio ambiente sadio, equilibrado e sustentável. Enumera então as finalidades da Reserva Legal, a saber:

1º - É como uma poupança para ser usada com parcimônia e sabedoria;

2º - É um local onde pode enriquecer com plantios de árvores, arbustos e plantas herbáceas, visando maior biodiversidade da flora;

3º - É onde colhe as árvores mortas, para uso no próprio imóvel, com vistas a maior economicidade;

4º - É o local onde medram as espécies vegetais próprias e únicas daquele sítio;

5º - Serve para a composição paisagística e embelezamento valorizando o imóvel;

6º - Útil na redução da temperatura local pela absorção e reflexão solar;

7º - Útil na adsorção nas folhas da poluição atmosférica;

8º - Estabilização das correntes de vento distribuindo melhor as chuvas;

9º - Abrigo, alimentação e nicho ecológico, principalmente da ave fauna estabelecendo controle biológico de pragas e doenças;

10º - Patrimônio biológico para a produção e comercialização de remédios;

11º - Patrimônio biológico para a produção e comercialização de cosméticos;

12º - Visitação de público gerando arrecadação financeira ao proprietário da RL;

13º - Abrigo de abelhas que polinizam flores e aumenta a produtividade agrícola;

14º - Guarda de material genético para a pesquisa e reprodução das espécies de flora e fauna;

15º - Gera satisfação, bem estar e equilíbrio emocional para as pessoas;


Estas são apenas algumas das finalidades da Reserva Legal. Num país tropical como o Brasil, a biodiversidade florística é extraordinária. Simplesmente a maior do mundo. São mais de 55 mil espécies de vegetais superiores. São mais de 650 espécies de madeiras nobres, úteis na indústria moveleira, à espera da pesquisa e da reprodução sexuada e assexuada, dormitando nas Reservas Legais.


(*) Juvenal Mendes é engenheiro florestal e membro da Comissão de Meio Ambiente do Sindicato Rural de Montes Claros

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